Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000971-71.2010.8.16.0047 Recurso: 0000971-71.2010.8.16.0047 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO BANESTADO S.A. Recorrido(s): Associação Centro Comunitário de São Sebastião da Amoreira Ementa: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF 165. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, na qual se discutem expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restituição de valores decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, relativos aos Planos Collor I e II, à luz do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como diante da recusa da parte autora em aderir ao acordo apresentado pelo banco réu, fundado no acordo coletivo homologado pela Corte. III. Razões de decidir 3. Constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 165. Ausência de valores a restituir relativos ao recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de cadernetas de poupança, por expurgos inflacionários. 4. Pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II. Constata-se dos autos que o banco recorrente apresentou proposta de acordo à parte autora, em 19/11/2025 (seq. 16 - autos de origem), com fundamento no Acordo Coletivo homologado pelo STF, bem como mencionou o julgamento da ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, requerendo a intimação da parte autora para manifestação. Na seq. 19.1 dos autos de origem, a parte autora informou não ter interesse na adesão ao acordo apresentado, sem apresentar ressalva, e requereu o prosseguimento do feito. Posteriormente, em petição datada de 02/03/2026 (seq. 31.1 - autos de origem), o banco réu reiterou os cálculos discriminados na seq. 16, juntou os extratos bancários que serviram de base para referidos cálculos e renovou o pedido de intimação da autora para manifestação quanto à adesão ao Acordo Coletivo, à vista da constitucionalidade dos planos econômicos. Em petição juntada na sequência 35.1 dos autos de origem, a parte autora novamente manifestou a sua não adesão ao acordo coletivo, nos seguintes termos: (...) A autora, de forma expressa e inequívoca, informa que não adere ao acordo coletivo invocado pelo réu, ao menos nas condições e no contexto em que a questão foi trazida aos autos. (...) seja consignado expressamente que a autora não adere ao acordo coletivo mencionado pelo banco, por se tratar de faculdade estritamente voluntária, desprovida de qualquer caráter vinculante; (...) seja determinado o regular prosseguimento do feito, com observância do estágio processual efetivo e sem criação de embaraços artificiais ao desfecho útil da demanda. 5. Arguição de Descumprimento De Preceito Fundamental (ADPF) 165, julgada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. (...) (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09- 06-2025 PUBLIC 10-06-2025 – grifos acrescentados) 6. Frente ao entendimento vinculante proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, resta reconhecida a ausência de valores a restituir em prol da parte autora. 7. Recurso conhecido e provido, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inaplicável condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento: É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 165. Reconhecida a ausência de valores a restituir em favor da parte autora em decorrência de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi aceito e, no mérito, os pedidos feitos na ação de cobrança foram considerados improcedentes. Isso porque, segundo a decisão, não há valores a serem devolvidos aos consumidores em relação aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, já que os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram considerados constitucionais. Além disso, a autora da ação não demonstrou interesse em aderir ao acordo apresentado pelo banco, o qual foi apresentado com fundamento no acordo coletivo homologado pelo STF. A decisão, portanto, foi de que não há o que restituir e não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão o êxito recursal do recorrente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Juiz Relator
|